Reconhecimento legislativo do AT depende de mobilização

Psicólogos do Brasil têm a possibilidade de organizar grupos e promover atividades que podem gerar o futuro reconhecimento legislativo do Acompanhamento Terapêutico (AT) em nível nacional através do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Vejam os dados de seus Estados (no Brasil) clicando aqui.

Para baixar: 1) regulamento do VIII COREP; 2) formulário padrão de propostas e 3) modelo de lista de presença clique aqui.

Entre em contato com o CRP da sua região para saber as datas das reuniões.
Veja dados do CRP do Rio Grande do Sul (Brasil) clicando aqui.
Assista ao vídeo sobre o problema de o AT não ter reconhecimento legal (vácuo legislativo) clicando aqui.
Será que os acompanhantes terapêuticos (ats) irão agir para efetivar esse reconhecimento legal… influenciando diretamente a história do Acompanhamento Terapêutico?

Veja mais artigos e notícias do Site AT apontando o problema da inércia na regulamentação do AT:

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One thought on “Reconhecimento legislativo do AT depende de mobilização”

  • Mais dados a favor da regulamentação do AT:

    O CFP reconheceu as seguintes práticas:
    Psicoterapia – Resolução CFP nº 010/00.
    Hipnose – Resolução CFP nº 013/00.
    Acupuntura – Resolução CFP nº 005/02.
    Neuropsicologia – Resolução CFP nº 002/04.

    Depois desse reconhecimento, a Psicoterapia passou a ser coberta pelos planos de saúde e a Acupuntura, além de entrar nos planos de saúde, está sendo implementada, de forma forte, no SUS (em todo o Brasil).
    Será que o mesmo não vai ocorrer com o AT (entrar nos planos de saúde, SUS, etc.)?

    Atenção: regulamentar uma prática não é o mesmo que ter uma atitude corporativista. Conforme a Constituição Federal do Brasil (CF, art. 22, XVI), quem legisla (privativamente) sobre profissões é a União (e não os Conselhos Federais). Os Conselho Federais e Regionais agem regulamentando, orientando e fiscalizando os profissionais da sua categoria.

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

    Regulamentar o AT pode gerar reconhecimento, disponibilidade da prática à população (inclusive carente), criar parâmetros de remuneração, de jornada de trabalho, de hora extra, adicional noturno, etc.

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